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17.02.04

O efeito Parmalat

A crise da multinacional italiana Parmalat exemplifica a importância do projeto de lei de recuperação de empresas analisado pelo Senado durante a convocação extraordinária. Há riscos reais de uma completa desarticulação da produção leiteira nacional, afetando dois milhões de produtores, em sua maioria de pequeno e médio porte, fornecedores do grupo Parmalat no Brasil.
Desde que a empresa pediu concordata no final do ano passado, as alternativas para evitar os prejuízos se esgotam a cada dia, para desespero de empresários e trabalhadores de Santa Helena, em Goiás, e de outras cidades em nove estados.
A vantagem é que o Congresso vem analisando, exaustivamente, o projeto da nova Lei de Recuperação de Empresas, incluída na pauta da convocação extraordinária, a despeito de críticas generalizadas da opinião pública. No Senado, por exemplo, o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Ramez Tebet (PMDB-MS), deu prioridade à matéria e convidou diversos especialistas para avaliar o impacto das propostas. Há uma unanimidade em relação à necessidade de mudanças.
Os vícios do sistema falimentar brasileiro são inegáveis. Partem da demora excessiva do processo legal, que torna praticamente impossível a recuperação de empresas em dificuldades, e envolvem a inadequada participação e fiscalização por parte dos credores. Os casos, em regra, terminam na depreciação dos ativos da empresa falida e em grandes prejuízos, não somente para os credores, como também para os empregados e a sociedade.
De acordo com a legislação atual, a recuperação de empresas e a preservação de unidades produtivas são praticamente impossíveis. As próprias regras tributárias colaboraram para tanto, pois dificultam a venda das empresas e inviabilizam que os credores recebam seus créditos. Dificilmente, após a liquidação dos tributos devidos, sobram recursos para saldar as dívidas restantes. Por isso mesmo, é que falta interesse dos credores na administração e fiscalização dos procedimentos falimentares, o que possibilita a ocorrência de fraudes.
O crédito bancário brasileiro, um dos mais caros e escassos do mundo, também não colabora para a salvação das empresas em dificuldades. Deve-se considerar, entretanto, que os bancos avaliam como risco nas operações de crédito a prioridade do fisco na falência e a demora dos processos judiciais. E, sem alterar esse contexto, é impossível esperar que as empresas se recuperem sozinhas.
Uma das alternativas apontadas pelo projeto de lei segue a tendência internacional da criação de uma assembléia de credores, que deverá aprovar um plano de recuperação empresarial. O aumento no poder de participação e fiscalização dos credores, que são os mais interessados em receber seus créditos, certamente facilitará o restabelecimento da empresa ou, se for o caso, trará mais agilidade aos procedimentos falimentares.
Mais um aspecto positivo da proposta é a suspensão das ações de cobrança, no período entre o pedido e a aprovação do plano de recuperação, bem como a obtenção de novos créditos pela empresa, viabilizando sua continuidade. O prazo deve ser limitado, para evitar abusos de empresas que possam utilizar-se do instrumento sem intenção de promoverem efetivamente a recuperação do empreendimento.
Outros pontos importantes são a prioridade para a venda em bloco da empresa falida e a extinção da concordata, responsável pela demora na venda dos bens do falido, o que acarreta sua deterioração. Aliás, a venda imediata é um desejo da sociedade, pois mantém os recursos produtivos, a produção e, o mais importante, preserva os empregos. Quando se oferecem saídas para a falência, nascem novas oportunidades.
A questão trabalhista precisa ser bem esclarecida. O trabalhador, ao prestar serviço, está concedendo parte de seu tempo, de sua vida, ao trabalho, para prover o próprio sustento e o de sua família. Dessa maneira, a preferência do crédito trabalhista na falência tem nítido caráter social, não podendo ser ultrapassado por qualquer outro aspecto.
Devemos analisar com muito cuidado qualquer possibilidade de limitação do valor a ser recebido pelo trabalhador, com a finalidade de evitar fraudes ou simulação de atos jurídicos. Precisa ser revista até mesmo a exceção proposta no projeto, na hipótese de recuperação judicial. A lei daria ao juiz poderes para fixar um novo critério de rateio entre os empregados, caso o montante dos créditos trabalhistas devidos supere 30% do ativo circulante da empresa. Essa regra restringe apenas o direito do trabalhador, não limitando os demais créditos, o que impõe uma análise cautelosa.
As mudanças pretendidas no projeto de lei serão confrontadas com a medida provisória do governo. A expectativa é que, de fato, ocorram a reformulação do nosso sistema falimentar e a tão desejada expansão do crédito privado. Um sistema eficiente de reestruturação de empresas contribui até mesmo para aumentar a produtividade, pois tranqüiliza os trabalhadores, e equilibra a economia, reduzindo riscos e custos de todos os agentes econômicos.

 

Gabinete da Senadora Lúcia Vânia
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