O
efeito Parmalat
A
crise da multinacional italiana Parmalat
exemplifica a importância do projeto
de lei de recuperação de
empresas analisado pelo Senado durante
a convocação extraordinária.
Há riscos reais de uma completa
desarticulação da produção
leiteira nacional, afetando dois milhões
de produtores, em sua maioria de pequeno
e médio porte, fornecedores do grupo
Parmalat no Brasil.
Desde que a empresa pediu concordata no
final do ano passado, as alternativas para
evitar os prejuízos se esgotam a cada dia, para desespero de empresários
e trabalhadores de Santa Helena, em Goiás, e de outras cidades em nove
estados.
A vantagem é que o Congresso vem analisando, exaustivamente, o projeto
da nova Lei de Recuperação de Empresas, incluída na pauta
da convocação extraordinária, a despeito de críticas
generalizadas da opinião pública. No Senado, por exemplo, o presidente
da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Ramez Tebet
(PMDB-MS), deu prioridade à matéria e convidou diversos especialistas
para avaliar o impacto das propostas. Há uma unanimidade em relação à necessidade
de mudanças.
Os vícios do sistema falimentar brasileiro são inegáveis.
Partem da demora excessiva do processo legal, que torna praticamente impossível
a recuperação de empresas em dificuldades, e envolvem a inadequada
participação e fiscalização por parte dos credores.
Os casos, em regra, terminam na depreciação dos ativos da empresa
falida e em grandes prejuízos, não somente para os credores,
como também para os empregados e a sociedade.
De acordo com a legislação atual, a recuperação
de empresas e a preservação de unidades produtivas são
praticamente impossíveis. As próprias regras tributárias
colaboraram para tanto, pois dificultam a venda das empresas e inviabilizam
que os credores recebam seus créditos. Dificilmente, após a liquidação
dos tributos devidos, sobram recursos para saldar as dívidas restantes.
Por isso mesmo, é que falta interesse dos credores na administração
e fiscalização dos procedimentos falimentares, o que possibilita
a ocorrência de fraudes.
O crédito bancário brasileiro, um dos mais caros e escassos do
mundo, também não colabora para a salvação das
empresas em dificuldades. Deve-se considerar, entretanto, que os bancos avaliam
como risco nas operações de crédito a prioridade do fisco
na falência e a demora dos processos judiciais. E, sem alterar esse contexto, é impossível
esperar que as empresas se recuperem sozinhas.
Uma das alternativas apontadas pelo projeto de lei segue a tendência
internacional da criação de uma assembléia de credores,
que deverá aprovar um plano de recuperação empresarial.
O aumento no poder de participação e fiscalização
dos credores, que são os mais interessados em receber seus créditos,
certamente facilitará o restabelecimento da empresa ou, se for o caso,
trará mais agilidade aos procedimentos falimentares.
Mais um aspecto positivo da proposta é a suspensão das ações
de cobrança, no período entre o pedido e a aprovação
do plano de recuperação, bem como a obtenção de
novos créditos pela empresa, viabilizando sua continuidade. O prazo
deve ser limitado, para evitar abusos de empresas que possam utilizar-se do
instrumento sem intenção de promoverem efetivamente a recuperação
do empreendimento.
Outros pontos importantes são a prioridade para a venda em bloco da
empresa falida e a extinção da concordata, responsável
pela demora na venda dos bens do falido, o que acarreta sua deterioração.
Aliás, a venda imediata é um desejo da sociedade, pois mantém
os recursos produtivos, a produção e, o mais importante, preserva
os empregos. Quando se oferecem saídas para a falência, nascem
novas oportunidades.
A questão trabalhista precisa ser bem esclarecida. O trabalhador, ao
prestar serviço, está concedendo parte de seu tempo, de sua vida,
ao trabalho, para prover o próprio sustento e o de sua família.
Dessa maneira, a preferência do crédito trabalhista na falência
tem nítido caráter social, não podendo ser ultrapassado
por qualquer outro aspecto.
Devemos analisar com muito cuidado qualquer possibilidade de limitação
do valor a ser recebido pelo trabalhador, com a finalidade de evitar fraudes
ou simulação de atos jurídicos. Precisa ser revista até mesmo
a exceção proposta no projeto, na hipótese de recuperação
judicial. A lei daria ao juiz poderes para fixar um novo critério de
rateio entre os empregados, caso o montante dos créditos trabalhistas
devidos supere 30% do ativo circulante da empresa. Essa regra restringe apenas
o direito do trabalhador, não limitando os demais créditos, o
que impõe uma análise cautelosa.
As mudanças pretendidas no projeto de lei serão confrontadas
com a medida provisória do governo. A expectativa é que, de fato,
ocorram a reformulação do nosso sistema falimentar e a tão
desejada expansão do crédito privado. Um sistema eficiente de
reestruturação de empresas contribui até mesmo para aumentar
a produtividade, pois tranqüiliza os trabalhadores, e equilibra a economia,
reduzindo riscos e custos de todos os agentes econômicos.
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