
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 6, DE 1994
Art. 1º Fica acrescido, no art. 55, o § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 55. ..............................................................................
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994
| Mesa do Congresso Nacional | |
| HUMBERTO LUCENA Presidente ADYLSON MOTTA 1º Vice-Presidente LEVY DIAS 2º Vice-Presidente WILSON CAMPOS 1º Secretário NABOR JÚNIOR 2º Secretário AÉCIO NEVES 3º Secretário NILSON WEDEKIN 4º Secretário |
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