
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 4, DE 1994
Art. 1º São acrescentadas ao § 9º do art. 14 da Constituição as expressões: "a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e", após a expressão "a fim de proteger", passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
..........................................................................................."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994
| Mesa do Congresso Nacional | |
| HUMBERTO LUCENA Presidente ADYLSON MOTTA 1º Vice-Presidente LEVY DIAS 2º Vice-Presidente WILSON CAMPOS 1º Secretário NABOR JÚNIOR 2º Secretário AÉCIO NEVES 3º Secretário NILSON WEDEKIN 4º Secretário |
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