
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 2, DE 1994
Art. 1º É acrescentada a expressão "ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República" ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada."
Art. 2º É acrescentada a expressão "ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo" ao § 2º do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 50. ..............................................................................
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
| Mesa do Congresso Nacional | |
| HUMBERTO LUCENA Presidente ADYLSON MOTTA 1º Vice-Presidente LEVY DIAS 2º Vice-Presidente WILSON CAMPOS 1º Secretário NABOR JÚNIOR 2º Secretário AÉCIO NEVES 3º Secretário NILSON WEDEKIN 4º Secretário |
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