
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
Art. 1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei."
Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:
"Art. 177. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União."
Art. 3º É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.
Brasília, 09 de novembro de 1995.
| Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Luís Eduardo Presidente Deputado Ronaldo Perim 1º Vice-Presidente Deputado Beto Mansur 2º Vice-Presidente Deputado Wilson Campos 1º Secretário Deputado Leopoldo Bessone 2º Secretário Deputado Benedito Domingos 3º Secretário Deputado João Henrique 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador José Sarney Presidente Senador Teotonio Vilela Filho 1º Vice-Presidente Senador Júlio Campos 2º Vice-Presidente Senador Odacir Soares 1º Secretário Senador Renan Calheiros 2º Secretário Senador Levy Dias 3º Secretário Senador Ernandes Amorim 4º Secretário |