
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8
Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.
Art. 1º O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à União:
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XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
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Art. 2º É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995
| Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Luís Eduardo Presidente Deputado Ronaldo Perim 1º Vice-Presidente Deputado Beto Mansur 2º Vice-Presidente Deputado Wilson Campos 1º Secretário Deputado Leopoldo Bessone 2º Secretário Deputado Benedito Domingos 3º Secretário Deputado João Henrique 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador José Sarney Presidente Senador Teotonoio Vilela Filho 1º Vice-Presidente Senador Júlio Campos 2º Vice-Presidente Senador Odacir Soares 1º Secretário Senador Renan Calheiros 2º Secretário Senador Levy Dias 3º Secretário Senador Ernandes Amorim 4º Secretário |