
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7
Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias
Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
Brasília, 15 de agosto de 1995
| Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Luís Eduardo Presidente Deputado Ronaldo Perim 1º Vice-Presidente Deputado Beto Mansur 2º Vice-Presidente Deputado Wilson Campos 1º Secretário Deputado Leopoldo Bessone 2º Secretário Deputado Benedito Domingos 3º Secretário Deputado João Henrique 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador José Sarney Presidente Senador Teotonoio Vilela Filho 1º Vice-Presidente Senador Júlio Campos 2º Vice-Presidente Senador Odacir Soares 1º Secretário Senador Renan Calheiros 2º Secretário Senador Levy Dias 3º Secretário Senador Ernandes Amorim 4º Secretário |