
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de março de 2012.
| Mesa da Câmara dos Deputados Deputado MARCO MAIA Presidente Deputada ROSE DE FREITAS 1ª Vice-Presidente Deputado EDUARDO DA FONTE 2º Vice-Presidente Deputado EDUARDO GOMES 1º Secretário Deputado JORGE TADEU MUDALEN 2º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 3º Secretário Deputado JÚLIO DELGADO 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador JOSÉ SARNEY Presidente Senadora MARTA SUPLICY 1ª Vice-Presidente Senador WALDEMIR MOKA 2º Vice-Presidente Senador CÍCERO LUCENA 1º Secretário Senador JOÃO RIBEIRO 2º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 3º Secretário Senador CIRO NOGUEIRA 4º Secretário |