
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.
Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170. ..............................................................................
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."
"Art. 176. ..............................................................................
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995
| Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Luís Eduardo Presidente Deputado Ronaldo Perim 1º Vice-Presidente Deputado Beto Mansur 2º Vice-Presidente Deputado Wilson Campos 1º Secretário Deputado Leopoldo Bessone 2º Secretário Deputado Benedito Domingos 3º Secretário Deputado João Henrique 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador José Sarney Presidente Senador Teotonio Vilela Filho 1º Vice-Presidente Senador Júlio Campos 2º Vice-Presidente Senador Odacir Soares 1º Secretário Senador Renan Calheiros 2º Secretário Senador Levy Dias 3º Secretário Senador Ernandes Amorim 4º Secretário |