
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69
Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ..............................................................................
...........................................................................................
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
..........................................................................................." (NR)
"Art. 22. ..............................................................................
...........................................................................................
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
..........................................................................................." (NR)
"Art. 48. ..............................................................................
...........................................................................................
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
..........................................................................................." (NR)
Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, em 29 de março de 2012.
| Mesa da Câmara dos Deputados Deputado MARCO MAIA Presidente Deputada ROSE DE FREITAS 1ª Vice-Presidente Deputado EDUARDO DA FONTE 2º Vice-Presidente Deputado EDUARDO GOMES 1º Secretário Deputado JORGE TADEU MUDALEN 2º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 3º Secretário Deputado JÚLIO DELGADO 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador JOSÉ SARNEY Presidente Senadora MARTA SUPLICY 1ª Vice-Presidente Senador WALDEMIR MOKA 2º Vice-Presidente Senador CÍCERO LUCENA 1º Secretário Senador JOÃO RIBEIRO 2º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 3º Secretário Senador CIRO NOGUEIRA 4º Secretário |