
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67
Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 1º Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2010.
| Mesa da Câmara dos Deputados Deputado MARCO MAIA Presidente Deputado ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO 2º Vice-Presidente Deputado ODAIR CUNHA 3º Secretário Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador JOSÉ SARNEY Presidente Senador SERYS SLHESSARENKO 2º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário Senador MÃO SANTA 3º Secretário |