
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
| Mesa da Câmara dos Deputados Deputado MICHEL TEMER Presidente Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário Deputado MARCELO ORTIZ 1º Suplente |
Mesa do Senado Federal Senador JOSÉ SARNEY Presidente Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário Senador MÃO SANTA 3º Secretário Senador ALDEMIR SANTANA 2º Suplente Senador GERSON CAMATA 4º Suplente |