
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ..............................................................................
I - ..............................................................................
...........................................................................................
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
..........................................................................................." (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
| Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Arlindo Chinaglia Presidente Deputado Nárcio Rodrigues 1º Vice-Presidente Deputado Inocêncio Oliveira 2º Vice-Presidente Deputado Osmar Serraglio 1º Secretário Deputado Ciro Nogueira 2º Secretário Deputado Waldemir Moka 3º Secretário Deputado José Carlos Machado 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador Renan Calheiros Presidente Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente Senador Alvaro Dias 2º Vice-Presidente Senador Efraim Morais 1º Secretário Senador Gerson Camata 2º Secretário Senador César Borges 3º Secretário Senador Magno Malta 4º Secretário |