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Constituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52

Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ..............................................................................
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
..........................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

             Brasília, em 8 de março de 2006.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

            Deputado Aldo Rebelo
                  Presidente
            Deputado José Thomaz Nonô
                  1º Vice-Presidente
            Deputado Ciro Nogueira
                  2º Vice-Presidente
            Deputado Inocêncio Oliveira
                  1º Secretário
            Deputado Nilton Capixaba
                  2º Secretário
            Deputado João Caldas
                  4º Secretário
  Mesa do Senado Federal

            Senador Renan Calheiros
                  Presidente
            Senador Tião Viana
                  1º Vice-Presidente
            Senador Antero Paes de Barros
                  2º Vice-Presidente
            Senador Efraim Morais
                  1º Secretário
            Senador João Alberto Souza
                  2º Secretário
            Senador Paulo Octávio
                  3º Secretário
            Senador Eduardo Siqueira Campos
                  4º Secretário
 
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