
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51
Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
...........................................................................................
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006
| Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Aldo Rebelo Presidente Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário Deputado João Caldas 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador Renan Calheiros Presidente Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente Senador Antero Paes de Barros 2º Vice-Presidente Senador Efraim Morais 1º Secretário Senador João Alberto Souza 2º Secretário Senador Paulo Octávio 3º Secretário Senador Eduardo Siqueira Campos 4º Secretário |