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Constituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 1993

Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.

Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

             Brasília, 14 de setembro de 1993

 

A Mesa da Câmara dos Deputados

            Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
                  Presidente
            Deputado WILSON CAMPOS
                  1º Secretário
            Deputado CARDOSO ALVES
                  2º Secretário
            Deputado B. SÁ
                  4º Secretário
  A Mesa do Senado Federal

            Senador HUMBERTO LUCENA
                  Presidente
            Senador CHAGAS RODRIGUES
                  1º Vice-Presidente
            Senador LEVY DIAS
                  2º Vice-Presidente
            Senador JÚLIO CAMPOS
                  1º Secretário
            Senador NABOR JÚNIOR
                  3º Secretário
 
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