
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 1993
Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
Brasília, 14 de setembro de 1993
| A Mesa da Câmara dos Deputados Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1º Secretário Deputado CARDOSO ALVES 2º Secretário Deputado B. SÁ 4º Secretário |
A Mesa do Senado Federal Senador HUMBERTO LUCENA Presidente Senador CHAGAS RODRIGUES 1º Vice-Presidente Senador LEVY DIAS 2º Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 1º Secretário Senador NABOR JÚNIOR 3º Secretário |