
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48
Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.
Art. 1º O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 215. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 2005
| Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Severino Cavalcanti Presidente Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário Deputado Eduardo Gomes 3º Secretário Deputado João Caldas 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador Renan Calheiros Presidente Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente Senador Efraim Morais 1º Secretário Senador Paulo Octávio 3º Secretário Senador Eduardo Siqueira Campos 4º Secretário |