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Constituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48

Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.

Art. 1º O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 215. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I   - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II   - produção, promoção e difusão de bens culturais;

III   - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV   - democratização do acesso aos bens de cultura;

V   - valorização da diversidade étnica e regional." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

             Brasília, em 10 de agosto de 2005

 

Mesa da Câmara dos Deputados

            Deputado Severino Cavalcanti
                  Presidente
            Deputado José Thomaz Nonô
                  1º Vice-Presidente
            Deputado Ciro Nogueira
                  2º Vice-Presidente
            Deputado Inocêncio Oliveira
                  1º Secretário
            Deputado Nilton Capixaba
                  2º Secretário
            Deputado Eduardo Gomes
                  3º Secretário
            Deputado João Caldas
                  4º Secretário
  Mesa do Senado Federal

            Senador Renan Calheiros
                  Presidente
            Senador Tião Viana
                  1º Vice-Presidente
            Senador Efraim Morais
                  1º Secretário
            Senador Paulo Octávio
                  3º Secretário
            Senador Eduardo Siqueira Campos
                  4º Secretário
 
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