
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46
Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal.
Art. 1º O inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ..............................................................................
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IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
..........................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2005.
| Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Severino Cavalcanti Presidente Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário Deputado Eduardo Gomes 3º Secretário Deputado João Caldas 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador Renan Calheiros Presidente Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente Senador Antero Paes de Barros 2º Vice-Presidente Senador Efraim Morais 1º Secretário Senador João Alberto de Souza 2º Secretário Senador Paulo Octávio 3º Secretário Senador Eduardo Siqueira Campos 4º Secretário |