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Constituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:

"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

             Brasília, em 19 de dezembro de 2002

 

Mesa da Câmara dos Deputados

            Deputado EFRAIM MORAIS
                  Presidente
            Deputado BARBOSA NETO
                  2º Vice-Presidente
            Deputado SEVERINO CAVALCANTI
                  1º Secretário
            Deputado NILTON CAPIXABA
                  2º Secretário
            Deputado PAULO ROCHA
                  3º Secretário
            Deputado CIRO NOGUEIRA
                  4º Secretário
  Mesa do Senado Federal

            Senador RAMEZ TEBET
                  Presidente
            Senador EDISON LOBÃO
                  1º Vice-Presidente
            Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
                  2º Vice-Presidente
            Senador CARLOS WILSON
                  1º Secretário
            Senador MOZARILDO CAVALCANTI
                  4º Secretário
 
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