
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002
| Mesa da Câmara dos Deputados Deputado EFRAIM MORAIS Presidente Deputado BARBOSA NETO 2º Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 1º Secretário Deputado NILTON CAPIXABA 2º Secretário Deputado PAULO ROCHA 3º Secretário Deputado CIRO NOGUEIRA 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador RAMEZ TEBET Presidente Senador EDISON LOBÃO 1º Vice-Presidente Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 2º Vice-Presidente Senador CARLOS WILSON 1º Secretário Senador MOZARILDO CAVALCANTI 4º Secretário |