
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 1992
Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo único - O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.
§ 1º - A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995.
§ 2º - A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.
§ 3º - A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.
Brasília, em 25 de agosto de 1992
| A Mesa da Câmara dos Deputados Deputado IBSEN PINHEIRO Presidente Deputado GENÉSIO BERNARDINO 1º Vice-Presidente Deputado WALDIR PIRES 2º Vice-Presidente Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Primeiro Secretário Deputado ETEVALDO NOGUEIRA Segundo Secretário Deputado CUNHA BUENO Terceiro Secretário Deputado MAX ROSENMANN Quarto Secretário |
A Mesa do Senado Federal Senador MAURO BENEVIDES Presidente Senador ALEXANDRE COSTA 1º Vice-Presidente Senador CARLOS DE´CARLI 2º Vice-Presidente Senador DIRCEU CARNEIRO Primeiro Secretário Senador MÁRCIO LACERDA Segundo Secretário Senador RACHID SALDANHA DERZI Terceiro Secretário Senador IRAM SARAIVA Quarto Secretário |