
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28
Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e revoga o art. 233 da Constituição Federal.
Art. 1º O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXIX - ação, quando aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (NR)
"a) (Revogada)."
"b) (Revogada)."
Art. 2º Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2000
| Mesa da Câmara dos Deputados | |
| Deputado MICHEL TEMER Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1º Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2º Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1º Secretário Deputado NELSON TRAD 2º Secretário Deputado JAQUES WAGNER 3º Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4º Secretário |
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| Mesa do Senado Federal | |
| Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Senador GERALDO MELO 1º Vice-Presidente Senador ADEMIR ANDRADE 2º Vice-Presidente Senador RONALDO CUNHA LIMA 1º Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2º Secretário Senador CASILDO MALDANER 4º Secretário |
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