
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22
Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102, e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
Art. 1º É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:
"Art. 98. ..............................................................................
Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."
Art. 2º A alínea i do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102. ..............................................................................
I - ..............................................................................
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
..........................................................................................." (NR)
Art. 3º A alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105. ..............................................................................
I - ..............................................................................
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
..........................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999
| Mesa da Câmara dos Deputados | |
| Deputado Michel Temer Presidente Deputado Heráclito Fortes 1º Vice-Presidente Deputado Severino Cavalcanti 2º Vice-Presidente Deputado Ubiratan Aguiar 1º Secretário Deputado Nelson Trad 2º Secretário Deputado Efraim Morais 4º Secretário |
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| Mesa do Senado Federal | |
| Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente Senador Geraldo Melo 1º Vice-Presidente Senador Ronaldo Cunha Lima 1º Secretário Senador Carlos Patrocínio 2º Secretário Senador Nabor Júnior 3º Secretário Senador Casildo Maldaner 4º Secretário |
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