
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21
Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1º Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
"Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 1999
| Mesa da Câmara dos Deputados | |
| Deputado Michel Temer Presidente Deputado Heráclito Fortes 1º Vice-Presidente Deputado Severino Cavalcanti 2º Vice-Presidente Deputado Ubiratan Aguiar 1º Secretário Deputado Nelson Trad 2º Secretário Deputado Efraim Morais 4º Secretário |
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| Mesa do Senado Federal | |
| Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente Senador Geraldo Melo 1º Vice-Presidente Senador Ronaldo Cunha Lima 1º Secretário Senador Carlos Patrocínio 2º Secretário Senador Nabor Júnior 3º Secretário Senador Casildo Maldaner 4º Secretário |
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