
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1992
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores
Art. 1º - O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - ..............................................................................
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§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II; 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
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Art. 2º - São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
"Art. 29 - ..............................................................................
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
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Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 31 de março de 1992
| A Mesa da Câmara dos Deputados Deputado IBSEN PINHEIRO Presidente Deputado WALDIR PIRES 2º Vice-Presidente Deputado MAX ROSENMANN 4º Secretário Deputado CUNHA BUENO 3º Secretário |
A Mesa do Senado Federal Senador MAURO BENEVIDES Presidente Senador ALEXANDRE COSTA 1º Vice-Presidente Senador CARLOS DE´CARLI 2º Vice-Presidente Senador DIRCEU CARNEIRO 1º Secretário Senador MÁRCIO LACERDA 2º Secretário Senador IRAM SARAIVA 4º Secretário |