
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:
"Art. 207. ..............................................................................
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996
| Mesa da Câmara dos Deputados Deputado LUÍS EDUARDO Presidente Deputado ROLANDO PERIM 1º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 2º Vice-Presidente Deputado WILSON CAMPOS 1º Secretário Deputado LEOPOLDO BESSONE 2º Secretário Deputado BENEDITO DOMINGOS 3º Secretário Deputado JOÃO HENRIQUE 4º Secretário |
Mesa do Senado Federal Senador JOSÉ SARNEY Presidente Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1º Vice-Presidente Senador JÚLIO CAMPOS 2º Vice-Presidente Senador ODACIR SOARES 1º Secretário Senador RENAN CALHEIROS 2º Secretário Senador LEVY DIAS 3º Secretário Senador ERNANDES AMORIM 4º Secretário |