
Título IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233. (Revogado).
| EMC-028 de 25/05/2000 | |||
| Dispositivo | Texto Anterior | Alteração | |
| Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical. | |||