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Constituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 27 de 21 de março de 2000

 

Título VI   
Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I   
Do Sistema Tributário Nacional

Seção III   
Dos Impostos da União

 

Art. 154. A União poderá instituir:

        I -  mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

        II -  na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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