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Constituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 8 de 15 de agosto de 1995

 

Título V   
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Capítulo I   
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio

Seção III   
Disposições Gerais

 

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

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