
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
| EMC-004 de 14/09/1993 | |||
| Dispositivo | Texto Anterior | Alteração | |
| Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação. | |||