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Constituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 30 de 13 de setembro de 2000

 

Título IX   
Das Disposições Constitucionais Gerais

 

Art. 233. (Revogado).


Histórico de Alterações do Artigo

EMC-028 de 25/05/2000
Dispositivo Texto Anterior   Alteração
   Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.  

 

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