Portal Legislação
Constituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 15 de 12 de setembro de 1996

 

Título VIII   
Da Ordem Social

Capítulo II   
Da Seguridade Social

Seção IV   
Da Assistência Social

 

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

        I -  descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

        II -  participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 - Fone: (61)3303-4141