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Constituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 9 de 09 de novembro de 1995

 

Título VI   
Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I   
Do Sistema Tributário Nacional

Seção VI   
Da Repartição das Receitas Tributárias

 

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

    Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

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