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Contituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 73 de 06 de junho de 2013

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Título III   
Da Organização do Estado

Capítulo II   
Da União

 


  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      I -  direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

      II -  orçamento;

      III -  juntas comerciais;

      IV -  custas dos serviços forenses;

      V -  produção e consumo;

      VI -  florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VII -  proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

      VIII -  responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      IX -  educação, cultura, ensino e desporto;

      X -  criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

      XI -  procedimentos em matéria processual;

      XII -  previdência social, proteção e defesa da saúde;

      XIII -  assistência jurídica e defensoria pública;

      XIV -  proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

      XV -  proteção à infância e à juventude;

      XVI -  organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

  § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

  § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

  § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

  § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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