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Contituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 73 de 06 de junho de 2013

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Título VIII   
Da Ordem Social

Capítulo III   
Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção III   
Do Desporto

 


  Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

      I -  a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

      II -  a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

      III -  o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

      IV -  a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

  § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

  § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

  § 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

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