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Contituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 73 de 06 de junho de 2013

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Título VIII   
Da Ordem Social

Capítulo III   
Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção I   
Da Educação

 


  Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

      I -  erradicação do analfabetismo;

      II -  universalização do atendimento escolar;

      III -  melhoria da qualidade do ensino;

      IV -  formação para o trabalho;

      V -  promoção humanística, científica e tecnológica do País;

      VI -  estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.


Histórico de Alterações do Artigo

EMC-059 de 11/11/2009
DispositivoTexto Anterior Alteração
   Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:  
   Inc. VI  

 

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