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Contituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 73 de 06 de junho de 2013

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Título III   
Da Organização do Estado

Capítulo II   
Da União

 


  Art. 20. São bens da União:

      I -  os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

      II -  as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

      III -  os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

      IV -  as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

      V -  os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

      VI -  o mar territorial;

      VII -  os terrenos de marinha e seus acrescidos;

      VIII -  os potenciais de energia hidráulica;

      IX -  os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

      X -  as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

      XI -  as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.


Histórico de Alterações do Artigo

EMC-046 de 05/05/2005
DispositivoTexto Anterior Alteração
   Inc. IV IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;  

 

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