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Contituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 73 de 06 de junho de 2013

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Título VI   
Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I   
Do Sistema Tributário Nacional

Seção III   
Dos Impostos da União

 


  Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       I -  importação de produtos estrangeiros;

Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       II -  exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       III -  renda e proventos de qualquer natureza;

Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       IV -  produtos industrializados;

Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       V -  operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       VI -  propriedade territorial rural;

      VII -  grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  § 2º O imposto previsto no inciso III:

Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       I -  será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

      II -  (Revogado).

  § 3º O imposto previsto no inciso IV:

      I -  será seletivo, em função da essencialidade do produto;

      II -  será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

      III -  não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

      IV -  terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

  § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

      I -  será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

      II -  não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       III -  será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo   § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

      I -  trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

      II -  setenta por cento para o Município de origem.


Histórico de Alterações do Artigo

EMC-020 de 15/12/1998
DispositivoTexto Anterior Alteração
   Par. 2 Inc. II II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.  
EMC-042 de 19/12/2003
DispositivoTexto Anterior Alteração
   Par. 3 Inc. IV  
   Par. 4 § 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.  
   Par. 4 Inc. I  
   Par. 4 Inc. II  
   Par. 4 Inc. III  

 

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