

Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
| EMC-024 de 09/12/1999 | |||
| Dispositivo | Texto Anterior | Alteração | |
| Inc. III | III - as Juntas de Conciliação e Julgamento. | ||
| Par. 1 | § 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo: | ||
| Par. 1 Inc. I | I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho; | ||
| Par. 1 Inc. II | II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. | ||
| Par. 2 | § 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. | ||
| EMC-045 de 08/12/2004 | |||
| Dispositivo | Texto Anterior | Alteração | |
| Par. 1 | § 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. | ||
| Par. 2 | § 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. | ||
| Par. 3 | § 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. | ||