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Constituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto promulgado em 05 de outubro de 1988

 

Título VIII   
Da Ordem Social

Capítulo VIII   
Dos Índios

 

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

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