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Constituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto promulgado em 05 de outubro de 1988

 

Título III   
Da Organização do Estado

Capítulo II   
Da União

 

Art. 20. São bens da União:

        I -  os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

        II -  as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

        III -  os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

        IV -  as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;

        V -  os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

        VI -  o mar territorial;

        VII -  os terrenos de marinha e seus acrescidos;

        VIII -  os potenciais de energia hidráulica;

        IX -  os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

        X -  as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

        XI -  as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

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