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Constituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto promulgado em 05 de outubro de 1988

 

Título VIII   
Da Ordem Social

Capítulo II   
Da Seguridade Social

Seção IV   
Da Assistência Social

 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

        I -  a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

        II -  o amparo às crianças e adolescentes carentes;

        III -  a promoção da integração ao mercado de trabalho;

        IV -  a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

        V -  a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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