
Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção II
Da Advocacia-Geral da União
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.