
Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.