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Constituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto promulgado em 05 de outubro de 1988

 

Título IV   
Da Organização dos Poderes

Capítulo III   
Do Poder Judiciário

Seção VI   
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

 

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.

    § 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

        I -  forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

        II -  ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

        III -  versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

        IV -  anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

        V -  denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

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