
Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo III
Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.