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Constituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998

 

Título IX   
Das Disposições Constitucionais Gerais

 

Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

    Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.


Histórico de Alterações do Artigo

EMC-019 de 04/06/1998
Dispositivo Texto Anterior   Alteração
    
   Par. 1  

 

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