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Constituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 16 de 04 de junho de 1997

 

Título II   
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo IV   
Dos Direitos Políticos

 

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


Histórico de Alterações do Artigo

EMC-004 de 14/09/1993
Dispositivo Texto Anterior   Alteração
   Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.  

 

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