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Contituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013

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Título IV   
Da Organização dos Poderes

Capítulo II   
Do Poder Executivo

Seção V   
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional

Subseção II   
Do Conselho de Defesa Nacional

 


  Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

      I -  o Vice-Presidente da República;

      II -  o Presidente da Câmara dos Deputados;

      III -  o Presidente do Senado Federal;

      IV -  o Ministro da Justiça;

      V -  o Ministro de Estado da Defesa;

      VI -  o Ministro das Relações Exteriores;

      VII -  o Ministro do Planejamento;

      VIII -  os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

  § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

      I -  opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

      II -  opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

      III -  propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

      IV -  estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

  § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.


Histórico de Alterações do Artigo

EMC-023 de 02/09/1999
DispositivoTexto Anterior Alteração
   Inc. V V - os Ministros militares;  
   Inc. VIII  

 

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