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Contituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013

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Título IX   
Das Disposições Constitucionais Gerais

 


  Art. 233. (Revogado).


Histórico de Alterações do Artigo

EMC-028 de 25/05/2000
DispositivoTexto Anterior Alteração
   Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.  

 

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