

Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção II
Da Cultura
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I - órgãos gestores da cultura;
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área da cultura; e
IX - sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.
| EMC-071 de 29/11/2012 | |||
| Dispositivo | Texto Anterior | Alteração | |
| Par. 1 | |||
| Par. 1 Inc. I | |||
| Par. 1 Inc. II | |||
| Par. 1 Inc. III | |||
| Par. 1 Inc. IV | |||
| Par. 1 Inc. V | |||
| Par. 1 Inc. VI | |||
| Par. 1 Inc. VII | |||
| Par. 1 Inc. VIII | |||
| Par. 1 Inc. IX | |||
| Par. 1 Inc. X | |||
| Par. 1 Inc. XI | |||
| Par. 1 Inc. XII | |||
| Par. 2 | |||
| Par. 2 Inc. I | |||
| Par. 2 Inc. II | |||
| Par. 2 Inc. III | |||
| Par. 2 Inc. IV | |||
| Par. 2 Inc. V | |||
| Par. 2 Inc. VI | |||
| Par. 2 Inc. VII | |||
| Par. 2 Inc. VIII | |||
| Par. 2 Inc. IX | |||
| Par. 3 | |||
| Par. 4 | |||