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Contituição Federal


Constituição da República Federativa do Brasil


Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 72 de 02 de abril de 2013

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Título VIII   
Da Ordem Social

Capítulo III   
Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção II   
Da Cultura

 


  Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

  § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.

      I -  diversidade das expressões culturais;

      II -  universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

      III -  fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

      IV -  cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

      V -  integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

      VI -  complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

      VII -  transversalidade das políticas culturais;

      VIII -  autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

      IX -  transparência e compartilhamento das informações;

      X -  democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

      XI -  descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

      XII -  ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

  § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:

      I -  órgãos gestores da cultura;

      II -  conselhos de política cultural;

      III -  conferências de cultura;

      IV -  comissões intergestores;

      V -  planos de cultura;

      VI -  sistemas de financiamento à cultura;

      VII -  sistemas de informações e indicadores culturais;

      VIII -  programas de formação na área da cultura; e

      IX -  sistemas setoriais de cultura.

  § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.

  § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.


Histórico de Alterações do Artigo

EMC-071 de 29/11/2012
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   Par. 2 Inc. VI  
   Par. 2 Inc. VII  
   Par. 2 Inc. VIII  
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   Par. 3  
   Par. 4  

 

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